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Direito de arrependimento em aquisições online e o cancelamento de serviços durante a crise

A pandemia da Covid-19 tem forçado empresas a inovarem em estratégias de marketing e investirem na oferta de produtos e serviços pelo meio virtual. Não obstante, as compras pela internet aumentaram de maneira substancial durante a quarentena.

As datas comemorativas com forte apelo comercial continuam impulsionando o consumo e, consequentemente, auxiliando o “hype” das aquisições online. Com a modalidade do e-commerce em alta, mais do que nunca, ambos fornecedor e consumidor devem conhecer seus direitos e obrigações, atentando-se às disposições legais que versam sobre a matéria.

Nessa lógica, no Código de Defesa do Consumidor (CDC) destaca-se o conteúdo do artigo 49, que estabelece e garante o direito de arrependimento ao consumidor. O referido dispositivo indica que o consumidor pode desistir do contrato (compra) de produto ou serviço sempre que a contratação/aquisição destes for feita fora do estabelecimento comercial (como pela internet ou pelo telefone, por exemplo). A lei estipula que tal direito pode ser exercido em até 7 dias, contados de forma corrida, a partir do efetivo recebimento do produto ou serviço. Além disso, caso exerça seu direito de arrependimento dentro do prazo legal, o consumidor deverá, de imediato, receber de volta os valores pagos, monetariamente corrigidos.

Entretanto, além do crescimento do consumo online, o que se tem visto com frequência nos últimos tempos é o cancelamento de serviços contratados e ainda não prestados em razão do atual estado de calamidade pública. Diante dessa situação no começo do mês de abril o presidente Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória n° 948/20, a qual dispõe, dentre outras coisas, justamente sobre tais cancelamentos.

A MP desobriga o reembolso ao consumidor em caso de cancelamento dos serviços, desde que o fornecedor garanta: a remarcação do referido serviço; a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na aquisição de outros serviços disponíveis na própria empresa; ou, ainda, a formalização de novo acordo com o consumidor. Tais operações deverão ser realizadas respeitando a sazonalidade do serviço originalmente contratado e não devem gerar custo adicional, taxa ou multa ao consumidor caso a solicitação de cancelamento seja efetuada no prazo de 90 dias, contado a partir da entrada em vigor da medida provisória, isto é 08/04/2020.

Os créditos disponibilizados ao consumidor, assim como a remarcação dos serviços, deverão ser utilizados por este dentro do prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Em caso de impossibilidade de ajuste, o fornecedor deverá restituir os valores eventualmente pagos pelo consumidor atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E e no mesmo prazo de 12 meses.

A MP ainda indica seu artigo 5̊ que as relações de consumo que rege caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e, por isso, não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades dispostas no CDC, diferentemente do que ocorre com as situações abarcadas pelo direito de arrependimento, as quais, eventualmente, demandam condenações nesse sentido.

Percebe-se, portanto, que o conhecimento acerca da legislação vigente é essencial, pois garante aos consumidores segurança e tranquilidade para adquirir produtos ou contratar serviços pela internet durante o período de isolamento social, assim como cancelar serviços já contratados anteriormente. Contudo, em que pese a importância e necessidade da devida proteção do consumidor no ordenamento jurídico brasileiro, registra-se, por oportuno, que em um período de grande crise e instabilidade econômica a utilização do direito de arrependimento e do cancelamento da aquisição de serviços deve ser sopesada, e os institutos devem ser acionados apenas em casos realmente necessários, de modo a evitar prejuízos e desgastes descabidos ou impróprios aos fornecedores.

Por fim, é importante salientar que caso o consumidor não veja seu direito de arrependimento ou o cancelamento de serviço atendido de forma voluntária pelo fornecedor poderá buscar amparo junto ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) de seu município, na tentativa de resolver a situação de forma administrativa, ao Ministério Público, e claro, ao Poder Judiciário.


Originalmente publicado por Migalhas.
Em 12 de maio de 2020.
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