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Os despejos na pandemia

Devido ao atual cenário e às políticas públicas de enfrentamento à Covid-19, milhões de pessoas vem suportando diversos prejuízos financeiros. A dificuldade em faturar passou a ser constante e a inadimplência se tornou uma triste realidade.

Com isso, as relações de locação têm sido muito discutidas durante o período de isolamento social e as “ações de despejo” se tornaram um receio recorrente dos locatários, principalmente quanto às medidas liminares (imediatas).

Para evitar despejos em massa, o projeto de lei n° 1.179/20 previu a impossibilidade de despejos liminares enquanto perdurarem os efeitos da pandemia. Contudo tal trecho foi inicialmente vetado pelo Presidente Bolsonaro por, supostamente, contrariar o interesse público ao dar excessiva proteção ao devedor. A decisão gerou muitas críticas, tendo a ONU emitido nota oficial para cobrar maior efetividade do governo brasileiro na coibição de despejos no país.

De modo geral, o judiciário catarinense vinha tratando a questão conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça, a qual indica que os magistrados devem avaliar com especial cautela a decretação de despejo por falta de pagamento durante o estado de calamidade pública. Por todo o estado foram proferidas várias decisões negando liminares de despejo ou postergando o seu cumprimento. Entretanto, existia ainda enorme insegurança jurídica.

O cenário mudou no último dia 20 quando o Congresso derrubou o veto presidencial e incluiu a proibição da concessão de liminares de despejo no texto final da lei n° 14.010/20. A proibição atingirá as ações relativas à imóveis comerciais ou residenciais ajuizadas a partir de 20 de março, e vigorará até o dia 30 de outubro.

A decisão é de suma importância pois o aumento no número de despejos pioraria o caos habitacional existente e debilitaria ainda mais a economia já fragilizada.

O amparo legal à manutenção da posse pelo locatário é uma significativa vitória popular na luta contra os impactos gerados pela crise, pois permite que vejamos com clareza a necessidade da prevalência do interesse público sobre o interesse patrimonial privado em um momento econômico tão imprevisível e instável como esse que vivemos.


Originalmente publicado por ND Mais.
Em 27 de agosto de 2020.
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