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Justiça garante medidas do INPI contra o backlog de patentes

Com o passar do tempo e a maior atenção dada à inovação e às novas tecnologias, a propriedade intelectual (“PI”) e sua respectiva proteção têm recebido cada vez mais importância.

Dentre as formas de se efetuar a devida proteção aos direitos da PI encontra-se a patente. A lei no 9.279/96, também conhecida como Lei da Propriedade Industrial (“LPI”), considera patenteáveis as invenções que atendam aos requisitos da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, e que não estejam compreendidas no estado da técnica (domínio público).

Ocorre, todavia, que a obtenção de uma patente no Brasil é algo extremamente difícil e que demanda, acima de tudo, muita paciência. De acordo com último relatório de atividades divulgado pelo INPI, enquanto o crescimento do depósito de patentes (de invenção e de modelos de utilidade) aumentou quase 19% nos últimos 20 anos, o número de depósitos pendentes de decisão final cresceu 10,5% apenas na última década. Ainda, de acordo com o relatório, o tempo médio para se obter uma decisão final sobre o pedido de uma patente de invenção é de aproximadamente 10 anos e 7 meses.

Essa grande pendência na análise dos pedidos depositados, a qual gera um enorme acúmulo de processos administrativos na autarquia, é notoriamente conhecida como “backlog do INPI”.

Em artigo denominado “Será o m da novela das patentes no Brasil?”, publicado no periódico Valor Econômico do dia 04/09, o presidente da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI), Luiz Edgar Montaury Pimenta, afirma que: “O Brasil é conhecido mundialmente como um país difícil para se estabelecer e fazer negócio por inúmeras razões, dentre as quais a obtenção de patentes de invenção dentro de prazo razoável.”

Visando melhorar tal situação, o INPI, através de sua Diretoria de Patentes (DIRPA), juntamente com o Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial de Produtividade, anunciou no dia 03/07 o “Plano de Combate ao Backlog de Patentes” [1]. O plano implantará medidas para reduzir burocracia, custos e tempo em processos de patentes. Baseado em mudanças de procedimento, as quais visam reduzir os esforços necessários ao exame dos pedidos de patente e ampliar a produção dos servidores, o plano tem como objetivo reduzir o número de pedidos pendentes de decisão em 80% até 2021, além de reduzir o prazo médio de concessão para cerca de 2 anos, a partir do pedido de exame.

Na data de realização do anúncio o Ministro da Economia, Paulo Guedes, armou que “a iniciativa é um marco na economia brasileira devido à propriedade intelectual ser hoje o ativo de maior importância nas negociações internacionais.”

Assim, no final de julho, o INPI disponibilizou em seu sítio eletrônico o sistema “e-Patentes/Parecer”.

Esse sistema visa facilitar o acesso do depositante às documentações/pareceres/decisões dos examinadores do instituto, publicadas semanalmente na Revista da Propriedade Industrial (RPI), de forma a proporcionar que as manifestações sobre tais decisões possam ser agilizadas.

O sistema já conta com a principal inovação trazida pelo Plano de Combate ao backlog, que se deu pelas resoluções no 240/19 e 241/19, as quais instituíram as chamadas “exigências preliminares”. Tais exigências ocorrerão por meio dos despachos 6.21 e 6.22. O despacho 6.21 (instituído pela resolução no 241/19) é um parecer, instruído com documentação, que é emitido para pedidos que já foram analisados em outro país e que apresentam busca de anterioridade correspondente realizada em outros escritórios de PI, de organizações internacionais ou regionais.

Já o despacho 6.22 (instituído pela resolução 240/19) é um parecer para pedidos que não apresentam busca de anterioridade correspondente realizada em escritórios de PI de outros países. Nos casos passíveis de receberem o despacho 6.22 a busca de anterioridade será realizada por examinador do INPI. Os pareceres e documentos de comprovação anterioridade são disponibilizados ao depositante em formato PDF com certificação digital.

Para a devida aplicação das exigências preliminares, além dos critérios acima, um pedido de patente não poderá: ter sido submetido ao primeiro exame técnico realizado pelo INPI; ser objeto de solicitação de qualquer modalidade de exame prioritário no INPI; conter petição de subsídios de terceiros ao exame ou parecer de subsídios da ANVISA; ter data de depósito posterior a 31/12/2016.

Feitas as exigências, o depositante deverá manifestar-se sobre tais documentos e, eventualmente, realizar ajustes no pedido depositado. Após a manifestação, o examinador do INPI efetuará a análise e concederá (ou não) a patente requerida. Em caso de não manifestação do depositante, o pedido será arquivado de forma definitiva.

A expectativa é que o principal impacto que por conta do despacho 6.21, uma vez que o INPI já realizou projeto piloto nesses moldes em 2018 e obteve resultados positivos com a experiência. Atualmente, os pedidos de patentes de invenção, nacionais e estrangeiros, que já foram avaliados em outro país correspondem a 80% do backlog.

Para o ex-presidente do INPI, Luiz Otávio Pimentel, podemos esperar um resultado extremamente positivo: “[…] não resta dúvida de que as medidas previstas na Resolução PR 241, de 2019, do INPI, são muito importantes e contam com potencial para uma redução significativa do backlog, especialmente se considerarmos que muitos pedidos de patentes de invenção que aguardam na la já foram examinados em outros países, organizações internacionais ou regionais, e os resultados podem ser usados pelos examinadores no Brasil sem contrariar ou infringir a lei.” [2]

Ademais, o sistema e-Patentes/Parecer também permitirá a recuperação de documentos relativos a pedidos de patentes que possuam despacho 6.20 (parecer de pré-exame), 6.21 ou 6.22, além de também disponibilizar os pareceres posteriores aos despachos 6.21 e 6.22.

Contudo, apesar de extremamente recente, o novo sistema já gera grandes discussões. Em 31/07, o Sindicato Intermunicipal dos Servidores Públicos Federais dos Municípios do Rio de Janeiro, a Associação dos Funcionários do INPI e a Associação Nacional dos Pesquisadores [3] em Propriedade Industrial impetraram Mandado de Segurança3 em face do INPI e de seu presidente, Cláudio Vilar Furtado. Liminarmente, os impetrantes visavam obter a suspensão dos efeitos das Resoluções no 240/19 e 241/19 do INPI, bem como de outras normativas que tratam do Plano de Combate ao backlog.

No referido MS, os impetrantes alegam que as novas normas editadas pelo INPI ferem os princípios da legalidade (uma vez que impõe aos examinadores do INPI a supressão da elaboração do relatório do exame, em contrariedade ao texto legal), impessoalidade (uma vez que haveria a criação de duas classes de pedidos de patentes onde àqueles que versam sobre tecnologias mais comerciais ou relevantes teriam exame mais rigoroso), eficiência (uma vez que a nova forma de exame poderia resultar em um maior número de litígios na via judicial) e da moralidade (uma vez que os examinadores de patentes estariam agora sujeitos a uma nova métrica de produtividade, que poderia implicar em redução salarial).

Em decisão interlocutória, datada de 11/09, a juíza Marcia Maria Nunes de Barros, da 13a Vara Federal do Rio de Janeiro, indeferiu o pedido liminar alegando que a LPI permite a adoção de exigências preliminares e a cisão dos procedimentos de busca e elaboração de pareceres em dois momentos distintos. Entretanto, indicou que a legalidade da adoção de relatórios de busca elaborados no estrangeiro (resolução no 241/2019) “é matéria que demanda exame mais aprofundado, incompatível com a medida preliminar requerida.”, pois “o completo abandono de busca realizada pelo nacional pode vir a causar impactos na qualidade do exame e a concessão de patentes imerecidas.”.

Ainda, a juíza apontou que não vislumbra nas medidas impugnadas as alegadas violações ao princípio da impessoalidade (pois a Administração Pública pode adotar providências que visem dar maior celeridade ao trâmite dos pedidos), da eficiência (pois um maior número de litígios na via judicial trata-se apenas de uma possibilidade), e da moralidade (pois a nova métrica de produtividade dos examinadores do INPI possui pontuação compatível com a complexidade da análise simplificada dos pedidos de patente, de forma que as remunerações não deverão sofrer qualquer impacto negativo ante o esperado aumento da produtividade geral).

Não obstante, a magistrada indicou que “não cabe ao Juízo, ao menos neste momento, determinar se esta é a resposta mais adequada ao incremento da produtividade no serviço de análise de requerimentos de patentes”, com a ressalva de que das novas medidas do INPI “se espera um acentuado aumento na produtividade e quiçá o m do backlog em futuro próximo.”.

Por m, foi permitida a admissão no feito, como amicus curiae, da Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (INTERFARMA), da ABPI, da Associação Paulista da Propriedade Intelectual (ASPI), da Associação Brasileira de Biotecnologia Industrial ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BIOTECNOLOGIA INDUSTRIAL e da Confederação Nacional da Industrial (CNI), as quais terão poderes para apresentar petições com alegações de fato e de direito, ressalvadas questões de natureza processual, assim como apresentar subsídios e documentos, todos eles destacando eventual repercussão negativa das resoluções para a construção de um ambiente de inovação e para o desenvolvimento social, econômico e tecnológico do país.

Além da batalha judicial relatada acima, o novo sistema provavelmente passará por ajustes técnicos à medida que mais exigências preliminares são efetuadas e mais manifestações de depositantes são apresentadas. Portanto, é de extrema importância que aqueles que atuam diretamente com a propriedade intelectual tenham paciência e auxiliem o INPI a melhorar seus serviços, utilizando e avaliando com coerência a novidade.

A eficácia das novas medidas será facilmente percebida quando do lançamento do Relatório de Atividades de 2019 do instituto. Todavia, por mais que ainda recentes, e sem resultados concretos, as novas medidas do INPI, assim como a decisão da Justiça Federal, revelam o interesse do governo em melhorar a produtividade da autarquia e contribuir com a economia brasileira, de modo a permitir que a propriedade intelectual receba a devida relevância em nosso país.

Referências

[1] http://www.inpi.gov.br/menu-servicos/patente/plano-de-combate-ao-backlog
[2] Análise opinativa enviada ao autor.
[3]Autos no 5051373-49.2019.4.02.5101.


Originalmente publicado por Jota.
Em 01 de outubro de 2019.
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